Preocupado com a diminuição do número de leitos nas UTis da rede municipal, o prefeito Eduardo Paes anunciou novas regras de comportamento na cidade. As novas restrições são válidas no fim de semana (sábado e domingo) para tentar conter o avanço da Covid-9 e proíbe não apenas o banho de sol nas areias , além da prática de esportes (como altinho e partidas de futevôlei, entre outras). No decreto , menciona também o banho de mar e atividades econômicas por ambulantes e barraqueiros. Fica proibido o estacionamento na orla — exceto para os moradores —, idosos, portadores de necessidades especiais, hóspedes de hotéis e táxis.
Veja abaixo na íntegra
DECRETO RIO Nº 48641 DE 18 DE MARÇO DE 2021

Acrescenta Medidas de Proteção à Vida previstas no Decreto Rio nº 48.604, de 10 de março de 2021, em face ao cenário nacional.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência – COE COVID-19 RIO;
CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Rio nº 48.604, de 10 de março de 2021, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 3º-A. Fica, igualmente, vedada:
I – a permanência de indivíduos nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes, o banho de mar e o exercício de qualquer atividade econômica, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante e a prestação de serviço de qualquer natureza;
II – a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;
III – o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, portadores de necessidades especiais, hóspedes de hotéis e táxis;
IV – a utlização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer.
Parágrafo único. O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IV deste artigo, no período de vigência deste Decreto.”
Art. 2º Fica revogado o artigo 6º do Decreto Rio nº 48.604, de 10 de março de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir das 00h00min do dia 20 de março de 2021.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES





