A NÃO INCIDÊNCIA DE IR EM PENSÃO ALIMENTÍCIA
Nos parece que, enfim, a injustiça de tributar o valor recebido a título de alimentos está terminando.
Em relação ao alimentante (quem paga a pensão alimentícia) não há muitas dúvidas quanto a possibilidade de dedução do valor em seu Imposto de Renda (IR).
Porém, sempre há dúvidas quanto incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes de pensão alimentícia. É evidente que a renda familiar só pode ser tributada uma vez, e a pensão alimentícia é tributada duas vezes normalmente.
A tão sonhada justiça tributária e a aplicação dos princípios constitucionais que limitam a tributação, devem ser aplicados nesse casos, pois o alimentante que é a parte com poderio econômico tem o beneficio de deduzir os valores pagos a título de alimentos da sua tributação de IR, já a parte alimentada tem que subtrair parte do recebimento para pagar o imposto, ou seja, retira parcela de sua subsistência e acrescenta renda à União.
Assim, o aconselhável é que a parte alimentada, ou seu representante, procure um advogado e ajuíze uma ação para reconhecimento do seu direito a não recolher IR sobre os alimentos recebidos, pois de fato esse não podem ser considerados como “renda” ou “proventos de qualquer natureza”, e mais, requeira judicialmente a repetição do indébito tributário daquilo que pagou nos últimos 05 anos.