Inquilinato

Descomplicando a Vida - Matérias - junho de 2019

Apesar de se ter a intenção do proveito econômico ao colocar seu imóvel para alugar, isso poderá ser o início de uma grande dor de cabeça caso não se tenha tudo muito bem definido em contrato.
Tanto o LOCADOR (proprietário) quanto o LOCATÁRIO (interessado) tem deveres e obrigações, devendo ser observado os direitos e obrigações expressas na LEI DO INQUILINATO.
Vamos esclarecer alguns dos pontos mais controvertidos, que geram dúvidas, conflitos e discussões entre as partes, vejamos:

  • Manutenção é de responsabilidade do inquilino-locatário.
    Ex: O inquilino deve manter o imóvel em boas condições, assim como ele os recebeu.
    Consertos estruturais são de responsabilidade do proprietário-locador;
    Ex: Problemas na rede elétrica ou hidráulica, esgoto, telhado, vícios ocultos e imperfeições pré-existentes são de responsabilidade do proprietário do imóvel.
    Assim, em outras palavras, o locador (proprietário), se responsabiliza pelos reparos de todos os itens estruturais do imóvel. Assim, tudo que se referir ao prédio propriamente dito (inclusive os telhados, as paredes) será consertado por ele, que é o responsável por manter a forma e a estrutura do imóvel durante todo o período da locação. Lembrando que tal responsabilidade decorre somente se estes danos não forem causados por culpa dos locatários.
    Outro ponto de extrema discussão é em relação as MODIFICAÇÕES, REFORMAS e BENFEITORIAS.
    Cumpre ressaltar que o imóvel locado não pode sofrer alterações sem a prévia concordância do proprietário. Tal previsão está expressa no Artigo 23 VI, da Lei do Inquilinato.
    As benfeitorias necessárias, desde que expressamente autorizadas pelo locador, deverão ser ressarcidas ao locatário, não transformando, em nenhuma hipótese, direito de retenção. Com relação às benfeitorias úteis e voluptuárias(as que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio. Ex.: piscina), mesmo que autorizadas pelo locador, não darão ensejo a restituições, inclusive, direito de retenção. Frise-se, portanto, que os locatários não poderão fazer no imóvel modificações alguma ou obra, inclusive instalação de aparelhos elétricos ou de gás, que altere a estrutura física do imóvel, sem o prévio consentimento, por escrito, do locador, notadamente no que tange a instalação elétrica, sanitária e hidráulica.
    Toda as alterações acordadas pelas partes (proprietários e inquilinos) no imóvel deverão via de regra, serem feitas por escrito.
    Um último tema, mas não menos conflitante é em relação as DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
    São de responsabilidade do inquilino todas as despesas de manutenção (ordinárias), como limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum. Consumo de água, luz, esgoto, manutenção e conservação dos jardins, elevadores, bombas hidráulicas, interfones, portões, segurança, equipamentos de lazer, piscina e sala de ginástica também pesam no bolso do morador.
    Exemplos: manutenção dos elevadores, manutenção das portas de entrada do prédio, manutenção da cerca elétrica, interfones, manutenção do portão eletrônico do prédio;
    Despesas extraordinárias de condomínio, como obras de reformas de melhorias ou que interessem à estrutura integral do imóvel, deverão ser sustentadas pelo proprietário, assim como obras de manutenção destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício, pintura da fachada e esquadrias externas, compra e instalação de equipamentos em geral e decoração e paisagismo nas áreas comuns.
    Exemplos: colocação de elevador novo no prédio que não possui; colocação da porta nova na entrada do prédio, instalação de cerca elétrica, colocação de interfones, troca de motores em gerais, por novos;
    Ficou com alguma dúvida com relação a esse assunto ou deseja sugerir os próximos temas? Envie um e-mail para
    roberto@suaid.adv.br

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