E o aluguel, como fica?

Descomplicando a Vida - Matérias - abril de 2020

COVID-19 | CONTRATOS DE LOCAÇÃO LOCADOR x LOCATÁRIO

Juiz permite a redução de 70% do aluguel considerando os efeitos da Pandemia.

Diversas informações estão sendo “jogadas” na mídia com distintas interpretações, o que na maioria das vezes poderá levar à um prejuízo.

Quem possui uma boa relação com seu Locador, o mais importante agora é tentar negociar visando a manutenção do contrato e ainda respaldados por lei. É o que nos traz o artigo 18 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).

A fase a qual passamos é diversa de qualquer outra vivida, então teremos diversas decisões em sentidos contrários e você poderá estar tanto na decisão favorável, quanto na desfavorável.

O contrato de locação é bilateral na medida em que determina prestação e contraprestação a ambas as partes contratantes quais sejam a disponibilização de bem imóvel mediante o pagamento dos alugueis comutativo e de execução continuada.

Aluguel

Nesse sentido, incide à relação, especificamente na possibilidade de revisão, o artigo 317, do Código Civil, que determina caber ao juiz, corrigir a prestação quando “por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução”, assegurando o quanto possível o valor real da prestação.

Contudo, havendo uma readequação entre as partes ficam todos garantidos que não haverá maiores problemas e nenhum litígio futuro, o que certamente levará à alguma decisão desfavorável a uma das partes.

Repete-se que os contratos podem ser revistos com base em eventos extraordinários e imprevisíveis, quando se torna para uma das partes excessivamente oneroso e impossível, podendo assim ser feito um aditivo no contrato principal.

Temos ainda que nos atentar ao PRINCÍPIO DA BOA-FÉ entre os contratantes, princípio o qual o juiz irá analisar meticulosamente ao julgar qualquer ação que vier desse período e em todas as áreas do judiciário.

Aluguel2

Necessário que se demonstre alteração da base objetiva do contrato, em razão de circunstância excepcional, do momento de sua celebração para o de execução, consistente no pagamento das prestações.

O Código de Defesa do Consumidor (art. 4 e 51) também prioriza a utilização do referido princípio, abrangendo ainda o valor da ética, a veracidade e correção dos contratantes, operando de diversas formas e em todos os momentos do contrato, desde a sua negociação até sua execução

Voltando a questão locatícia, mesmo não havendo possiblidade do pagamento do valor mensal, integral ou parte, deverá ser demonstrado ao Locador a intenção de pagar com provas da possiblidade, buscando sempre uma tentativa de acordo.

Sendo assim, NÃO FIQUE SIMPLESMENTE SEM PAGAR achando que no período em questão haverá um CALOTE GERAL AUTORIZADO, posto que, o não pagamento sem fundamento e não comprovado, poderá gerar a quem iria receber, prejuízos ainda maiores que simplesmente deixar de receber, podendo essa ser sua única renda mensal.

O não pagamento por simples vontade, deixará o Locatário vulnerável à uma condenação, que dependendo do caso, entendendo o magistrado que sua conduta violou o princípio da boa-fé, será condenado judicialmente a pagar todo retroativo mais o vigente, além dos juros, correção e indenização.

Dúvidas, sugestões, entre em contato para que possamos debater sobre o assunto.
contato@suaid.adv.br


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