Doar o imóvel com usufruto protege da penhora? Nem sempre….

Direito Sem Toga - Matérias - julho de 2026
Walquer
Por Walquer Figueiredo

Na hipótese de doação com reserva de usufruto vitalício, a nua-propriedade transmitida ao donatário constitui patrimônio autônomo e penhorável por dívidas próprias deste, subsistindo, todavia, o direito real de uso e gozo do usufrutuário — por sua natureza personalíssima e inalienável — inclusive após eventual arrematação em hasta pública, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

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Tirando a toga: vamos ao que interessa. É muito comum aqui na região os pais doarem o imóvel para os filhos ainda em vida, mas reservando para si o usufruto — ou seja, o direito de continuar morando lá, ou até alugando, até o fim da vida. É uma estratégia de planejamento sucessório super usada, tipo “adiantar a herança sem sair de casa”.

O problema é o mito que se formou em cima disso: muita gente acha que, ao fazer essa doação com usufruto, o imóvel fica automaticamente blindado contra qualquer penhora. Não é bem assim.

O que acontece na prática: o filho vira dono do imóvel “sem o direito de morar nele” (isso se chama nua-propriedade). Se esse filho tiver uma dívida — um empréstimo que não pagou, uma condenação judicial — o credor pode, sim, penhorar essa parte que é dele. É como separar um apartamento em duas gavetas: numa fica o “poder de usar”, que é dos pais; na outra fica o “título de dono”, que é do filho. O credor só pode mexer na gaveta do filho.

E o usufruto dos pais? Esse fica protegido — o STJ é firme nesse ponto. Mesmo que o imóvel seja levado a leilão e arrematado por um terceiro, quem comprou tem que respeitar o direito dos pais de continuar morando lá até o usufruto se extinguir (normalmente, com o falecimento deles). Ou seja: o comprador leva o imóvel, mas não pode tirar ninguém de dentro.

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Então a doação com usufruto não é uma blindagem patrimonial completa — ela protege a moradia dos pais, não protege o filho das próprias dívidas. Quem quer proteção mais forte contra credores do filho precisa combinar a doação com cláusulas específicas de impenhorabilidade e inalienabilidade na escritura, lavradas em cartório. E há uma exceção importante: se a doação foi feita depois que a dívida já existia e o credor já tinha entrado com a ação, pode configurar fraude à execução — aí a história muda de figura.

Se você está pensando em fazer esse tipo de planejamento em família, vale muito a pena montar isso com orientação jurídica, calibrando as cláusulas certas para o seu objetivo.

Gostou do tema? Essa foi uma sugestão de um seguidor. Então, manda sua sugestão de pauta lá no Instagram @walquerfigueiredo.adv.

Walquer Figueiredo é advogado, sócio fundador do escritório Walquer Figueiredo Advogados Associados (sede na Barra da Tijuca, com unidade em São Paulo), mestre em Direito Constitucional, pós-graduado em Direito Tributário, professor desde 2015, conselheiro da OAB Barra da Tijuca.

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