E agora?

Descomplicando a Vida - Matérias - julho de 2019
Olá nobres leitores! Dessa vez iremos abordar uma questão que se torna cada vez mais comum entre os “patrões” (empresários) e também por seus funcionários (empregados).

Na iminência de se pagar pouco na Rescisão Contratual, os empregadores vem tentando aplicar (na maioria das vezes de forma IRREGULAR) a chamada JUSTA CAUSA.
Na contramão da ‘Justa Causa’, os funcionários ao tomarem ciência que ao pedirem demissão poderão perder (ou melhor, NÃO TERÃO DIREITO) a uma boa parte dos valores rescisórios, esses em grande maioria, tentam a RESCISÃO INDIRETA.
Para os empregadores, o art. 482 da CLT elenca algumas hipóteses que fundamentam a JUSTA CAUSA, dentre eles vamos confrontar as mais importantes:

1)Incontinência de conduta ou mau procedimento;
Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
desleixo no desempenho das respectivas funções;
Embriaguez habitual ou em serviço são alguns exemplos.
Porém, além desses critérios, normalmente se desenvolve requisitos para que se possa dar VALIDADE nessa aplicação uma vez que a CLT é omissa nessa questão. Vou dar um exemplo
Taxatividade;
Imediatividade;
Proporcionalidade da pena;
Análise do histórico laboral.
É certo concluir que verificada algumas das hipóteses da justa causa o empregador deve atentar para os requisitos acima mencionados, de forma que se faça de imediato, devendo haver cuidado para que não aplique uma penalização desproporcional ao ato cometido pelo empregado, levando em consideração seu histórico de trabalho.
A dispensa por justa causa é uma punição rigorosa e deve ser irrefutavelmente proporcional ao ato cometido pelo empregado.
Para finalizar, caso a conduta não seja GRAVÍSSIMA, deve o empregador seguir os seguintes critérios:
3 Advertências + 2 Suspensões = 1 Justa Causa.
Como o espaço ficou pequeno para a questão fica a parte da Rescisão Indireta para a próxima publicação.
Caso tenham questionamentos, dúvidas sobre o tema, ou sobre outros pontos, entrem em contato conosco.
Ah, lá no site do jornal tem um pequeno dicionário explicando esses termos jurídicos, vai lá!
roberto@suaid.adv.br


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