O contribuinte também vai pagar a conta da tecnologia bancária

Direito Sem Toga - Matérias - setembro de 2026

Walquer
Por Walquer Figueiredo

No âmbito da reforma tributária sobre o consumo, o split payment consiste em mecanismo de recolhimento automático e fracionado da CBS e do IBS no momento da liquidação financeira da operação, mediante segregação, pela instituição financeira processadora, do valor devido a título de tributo, o qual é transferido diretamente aos cofres públicos sem transitar pelo caixa do estabelecimento vendedor. Pois bem: um grupo de trabalho instituído pelo Ministério da Fazenda, com participação da Controladoria-Geral da União e do setor bancário, propôs remunerar essa operação em R$ 0,39 por transação processada, num universo estimado entre 1,3 e 1,5 bilhão de operações anuais.

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Tirando a toga: vamos ao que interessa.

Explico rapidinho o que é essa novidade, porque ela vai afetar todo mundo que compra e vende alguma coisa. A reforma tributária vai substituir vários impostos por dois novos: o CBS (federal) e o IBS (estadual/municipal). E para garantir que esses tributos cheguem ao governo sem calote, foi criado o split payment: quando você passa o cartão ou faz um Pix numa loja, o banco já separa automaticamente a parte que é imposto e manda direto para o governo. O lojista recebe só o líquido, sem imposto no meio.

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Até aí, parece uma boa ideia: menos sonegação, mais eficiência. O problema é o preço dessa conveniência. Para os bancos toparem esse trabalho extra, eles pediram para serem remunerados por cada operação processada — e o valor discutido é R$ 0,39. Multiplicando pelos bilhões de transações que acontecem no Brasil todo ano, chega-se a uma conta bilionária.

E aqui vem o mito que preciso desmontar: muita gente já está espalhando por aí que esse dinheiro sairia “do bolso do governo”, como se fosse um custo que ninguém sente. Não é bem assim. Primeiro, porque não existe dinheiro público que não venha, direta ou indiretamente, do contribuinte. Segundo, porque a proposta em discussão não prevê pagamento em dinheiro vivo, e sim em crédito tributário: os bancos poderiam abater esse valor do que devem pagar de CBS e IBS, ao longo de dez anos, corrigido pela Selic. Ou seja: é imposto que o banco deixaria de recolher — e que, de algum jeito, o Estado precisa compensar em algum outro lugar do orçamento.

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É por isso que a própria Controladoria-Geral da União colocou o pé atrás. Segundo o órgão de controle, não haveria metodologia técnica clara que justifique exatamente esse valor de R$ 0,39, e ainda existe uma lei — a chamada lei do arcabouço fiscal — que proíbe a criação de novos benefícios tributários em anos em que o governo fecha as contas no vermelho, como aconteceu em 2025. Some-se a isso o fato de que o split payment ainda está em fase de testes e só deve entrar em vigor de forma gradual a partir de 2027.

Para o empresário do Recreio, da Barra ou das Vargens que vende no cartão ou recebe por Pix, a lição prática é: fique de olho nessa discussão. Não é exagero jurídico dizer que qualquer nova tarifa cobrada dos bancos para operar o sistema tende, cedo ou tarde, a aparecer embutida em taxas de máquina de cartão, tarifas bancárias ou, indiretamente, na própria carga tributária. Discussão de bastidor em Brasília sobre centavos por transação parece coisa distante, mas é exatamente esse tipo de decisão técnica que, lá na ponta, define quanto custa vender um pastel, um corte de cabelo ou uma consulta.

Ficou com alguma dúvida sobre a reforma tributária ou quer sugerir um tema para a próxima coluna? Manda mensagem no Instagram @walquerfigueiredo.adv.

Advogado, sócio fundador do escritório Walquer Figueiredo Advogados Associados (sede na Barra da Tijuca, com unidade em São Paulo), mestre em Direito Constitucional, pós-graduado em Direito Tributário, professor desde 2015, conselheiro da OAB Barra da Tijuca.


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