Voo cancelado, e agora?

Descomplicando a Vida - Matérias - dezembro de 2021

Roberto Suaid2
Roberto Suaid Advogado

Precisou remarcar sua viagem em 2021 em decorrência da Covid-19?

Ano novo, regras novas, fiquem ligados!

Entendam as novas regras sobre remarcação de voos para 2022.

Desde o dia 1° de janeiro a lei 14.034 que ampliava o prazo de remarcação dos voos perdeu a vigência.

Dias atrás postamos a respeito da referida lei, que determinava que, ao desistir do voo, o consumidor poderia receber o crédito no período de 12 meses ou guardar para utilizar numa próxima viagem por 18 meses, sem custo adicional.

Se a lei atual não for prorrogada, nos voos a partir de 1º de janeiro de 2022, voltam a valer as regras da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Nos casos de cancelamento do voo ou interrupção do serviço, não há mais prazo de até 1 ano para a empresa fazer o reembolso integral do valor pago. A companhia tem 7 dias para fazer o pagamento, contados a partir do pedido do passageiro, informa a Anac.

O prazo vale para o valor da passagem e para os das tarifas. E não há correção monetária.

Os consumidores podem optar ainda pela reacomodação em outro voo ou execução por outras modalidades de transporte, o que deve ser providenciado de imediato.

Segundo a Anac, as regras abaixo não mudam:

No reembolso, devem ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.

Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente.

O crédito da passagem aérea corresponde a valor a ser utilizado pelo passageiro para a aquisição futura de produtos ou serviços oferecidos pela empresa aérea. O crédito e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico. Deverá, ainda, ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.

O direito ao reembolso ou ao crédito independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, se dinheiro, crédito, pontos ou milhas.

Sempre que possível, como alternativa ao reembolso, a companhia aérea deve dar opções de reacomodação em outro voo ou remarcação da passagem aérea, sem ônus e mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado

Voo Cancelado

Vale lembrar que quando a empresa cancela um voo, o passageiro está isento de multa. Naquela situação em que a empresa que cancela um voo, o passageiro está isento de multas, seja para remarcar, seja para pedir o reembolso da passagem. Essas regras se aplicam a todas as empresas que operam no Brasil, sejam as domésticas sejam estrangeiras. Elas se aplicam também, independente da forma como o passageiro comprou, se com dinheiro, cartão de crédito ou pontos de programas de fidelidade.

Desistência
Agora, se o consumidor desistir da viagem em voos que tenham data de início até 31 de dezembro, pode ser solicitado reembolso ou crédito futuro. Pode solicitar um reembolso que vai ser feito em até 12 meses. Agora, o reembolso quando é por desistência do consumidor, está sujeito ao pagamento de penalidades contratuais. Outra opção é o consumidor solicitar o crédito para uso futuro até 18 meses. No caso, solicitar o crédito não vai ter qualquer penalidade contratual.
Quem pode ser atendido pela regra?
O consumidor tem o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independentemente do meio de pagamento usado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em dinheiro, crédito, pontos ou milhas.

Qual o prazo para reembolso caso haja cancelamento do voo? O pagamento deve ocorrer dentro do período de 12 meses, sem penalidades, a contar da data do voo cancelado. O valor será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Em caso de desistência até 31 de dezembro de 2021, o consumidor pode optar pelo reembolso como forma de crédito para ser utilizado em até 18 meses. De acordo com a Anac, o crédito deve ter valor igual ou superior ao da passagem aérea.

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